Voltar para:

    seta  Índices Econômicos (Conceitos)
seta  ICV (DIEESE)
seta  IGP-DI (FGV)
seta  IGP-M (FGV)
seta  INCC (FGV)
seta  INPC (IBGE)
seta  IPC (FIPE)
seta  IPC (FGV)
seta  IPCA (IBGE)
seta  Salário Mínimo (Série Histórica)

    seta  Consulte, também: Salários Mínimos Regionais (Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo)

SALÁRIOS MÍNIMOS REGIONAIS
SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL - RIO GRANDE DO SUL
Lei nº 13.480, de 01 de Julho de 2010

Vigência: 01/Maio/2010

LEI nº 13.480, de 01 de Julho de 2010, do Rio Grande do Sul (Diário Oficial nº 124, de 02 de julho de 2010)
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.º - O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
  1. - de R$ 546,57 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) para os seguintes trabalhadores:
    1. na agricultura e na pecuária;
    2. nas indústrias extrativas;
    3. em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
    4. empregados domésticos;
    5. em turismo e hospitalidade;
    6. nas indústrias da construção civil;
    7. nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
    8. em estabelecimentos hípicos; e
    9. empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes -“motoboy”;
  2. - de R$ 559,16 (quinhentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos) para os seguintes trabalhadores:
    1. nas indústrias do vestuário e do calçado;
    2. nas indústrias de fiação e tecelagem;
    3. nas indústrias de artefatos de couro;
    4. nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
    5. em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
    6. empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
    7. empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
    8. empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
    9. empregados em empresas de telecomunicação, “telemarketing”, “call-centers”, operadoras de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;
  3. - de R$ 571,75 (quinhentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:
    1. nas indústrias do mobiliário;
    2. nas indústrias químicas e farmacêuticas;
    3. nas indústrias cinematográficas;
    4. nas indústrias da alimentação;
    5. empregados no comércio em geral; e
    6. empregados de agentes autônomos do comércio;
  4. - de R$ 594,42 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos) para os seguintes trabalhadores:
    1. nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
    2. nas indústrias gráficas;
    3. nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
    4. nas indústrias de artefatos de borracha;
    5. em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
    6. em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
    7. nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
    8. auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
    9. empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e
    10. marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.
§ 1.º - Consideram-se compreendidas nos incisos e alíneas integrantes do “caput” deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 2.º - A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1.º de maio.

Art. 2.º - Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7.º da Constituição Federal.

Art. 3.º - Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

Art. 4.º - O “caput” do art. 1.º da Lei n.º 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º - Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 594,42 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.”
Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de maio de 2010.

Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de julho de 2010.

Fonte: Pesquisa StartPoint            
space