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SALÁRIOS MÍNIMOS REGIONAIS
SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL - RIO GRANDE DO SUL
Lei nº 13.189, de 23 de Junho de 2009

Vigência: 15/Maio/2009

LEI nº 13.189, de 23 de Junho de 2009, do Rio Grande do Sul (Diário Oficial 062, 117, de 24 de junho de 2009)
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar n° 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
  1. de R$ 511,29 (quinhentos e onze reais e vinte e nove centavos) para os seguintes trabalhadores:
    1. na agricultura e na pecuária;
    2. nas indústrias extrativas;
    3. em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
    4. empregados domésticos;
    5. em turismo e hospitalidade;
    6. nas indústrias da construção civil;
    7. nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
    8. em estabelecimentos hípicos; e
    9. empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - "motoboy";
  2. de R$ 523,07 (quinhentos e vinte e três reais e sete centavos) para os seguintes trabalhadores:
    1. nas indústrias do vestuário e do calçado;
    2. nas indústrias de fiação e tecelagem;
    3. nas indústrias de artefatos de couro;
    4. nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
    5. em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
    6. empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
    7. empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
    8. empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
    9. empregados em empresas de telecomunicação, telemarketing, "call-centers", operadoras de voip (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;
  3. de R$ 534,85 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:
    1. nas indústrias do mobiliário;
    2. nas indústrias químicas e farmacêuticas;
    3. nas indústrias cinematográficas;
    4. nas indústrias da alimentação;
    5. empregados no comércio em geral; e
    6. empregados de agentes autônomos do comércio;
  4. de R$ 556,06 (quinhentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) para os seguintes trabalhadores:
    1. nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
    2. nas indústrias gráficas;
    3. nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
    4. nas indústrias de artefatos de borracha;
    5. em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
    6. em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
    7. nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
    8. auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
    9. empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e
    10. marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.
§ 1º - Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.
Art. 2º - Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 3º - Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 4º - O "caput" do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 556,06 (quinhentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens." Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2009.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2009.

Fonte: Pesquisa StartPoint            
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