SALÁRIOS MÍNIMOS REGIONAIS
SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL - RIO GRANDE DO SUL
Lei nº 13.189, de 23 de Junho de 2009
Vigência: 15/Maio/2009
LEI nº 13.189, de 23 de Junho de 2009, do Rio Grande do Sul (Diário Oficial 062, 117, de 24 de junho de 2009)
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no
âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as
categorias profissionais que menciona, com
fundamento na Lei Complementar n° 103, de
14 de julho de 2000, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, nos
termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio
Grande do Sul, será:
- de R$ 511,29 (quinhentos e onze reais e vinte e nove centavos) para os seguintes trabalhadores:
- na agricultura e na pecuária;
- nas indústrias extrativas;
- em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
- empregados domésticos;
- em turismo e hospitalidade;
- nas indústrias da construção civil;
- nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
- em estabelecimentos hípicos; e
- empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes -
"motoboy";
- de R$ 523,07 (quinhentos e vinte e três reais e sete centavos) para os seguintes trabalhadores:
- nas indústrias do vestuário e do calçado;
- nas indústrias de fiação e tecelagem;
- nas indústrias de artefatos de couro;
- nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
- em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
- empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
- empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
- empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
- empregados em empresas de telecomunicação, telemarketing, "call-centers", operadoras de voip (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;
- de R$ 534,85 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para os
seguintes trabalhadores:
- nas indústrias do mobiliário;
- nas indústrias químicas e farmacêuticas;
- nas indústrias cinematográficas;
- nas indústrias da alimentação;
- empregados no comércio em geral; e
- empregados de agentes autônomos do comércio;
- de R$ 556,06 (quinhentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) para os seguintes
trabalhadores:
- nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
- nas indústrias gráficas;
- nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
- nas indústrias de artefatos de borracha;
- em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
- em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
- nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
- auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
- empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e
- marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.
§ 1º - Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste
artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.
Art. 2º - Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o
salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 3º - Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei
federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 4º - O "caput" do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração
Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a
R$ 556,06 (quinhentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) uma complementação mensal até
o referido valor, na forma de parcela sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens."
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de maio de 2009.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2009.
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Fonte: Pesquisa StartPoint
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