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SALÁRIOS MÍNIMOS REGIONAIS
SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL - PARANÁ
Lei nº Lei 16.470, de 30 de Março de 2010
 
 
  
| Vigência: 01/Maio/2010 
 LEI nº Lei 16.470, de 30 de Março de 2010, do Paraná (Diário Oficial nº 8190 de 30 de Março de 2010)
 
 
Súmula: Fixa, a partir de 1º de maio de 2010, valores do piso salarial no Estado do Paraná, com fundamento no inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: 
 Art. 1º. O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo I da presente Lei, com fundamento no inciso V do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2010, será de:
 
Parágrafo único. A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio. GRUPO IV - R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações;
 GRUPO III - R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
 GRUPO II - R$ 688,50 (seiscentos e oitenta e oito reais e cinqüenta centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio e Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
 GRUPO I - R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações.
 
 Art. 2º. Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
 
 Art. 3º. Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
 
 Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 16.099, de 01 de maio de 2009.
 
 PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de março de 2010.
 Roberto Requião
 Governador do Estado
 Maria Marta Renner Weber Lunardon
 Secretária de Estado da Administração e da Previdência
 Rafael Iatauro
 Chefe da Casa Civil
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Fonte: Pesquisa StartPoint              |